Foro
É a delimitação da atuação do juiz em razão da matéria. É a comarca onde a demanda deve ser proposta, isto é, a competência territorial para o ajuizamento da ação. Conforme prevê o Código de Processo Civil, o foro comum é o do domicílio do réu, existindo também foros especiais, como o da residência da mulher, da situação da coisa, entre outros.
Foro – (Gr. lat. foru phorós.) S.m. Sinônimo de fórum; lugar onde se dão as lides judiciais: Tribunal de Justiça; o lugar onde funcionam os órgãos do poder judiciário; jurisdição, alçada, poder. Comentário: No tempo dos romanos, era a praça pública, na qual se faziam os grandes debates ou reuniões para a mesma finalidade. Era o centro de variadas atividades do império (CPC, arts. 95, 96, 100, 111 e 578).
Fundamentação:
- Art. 73 do CPP
- Arts. 95, 96, 100, 111, 578, parágrafo único e 656, III, do CPC
Referências:
- FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed., v. I. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
- SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
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